Em 13 de setembro de 2011, o Pr.
Durval perguntou:
Irmão uma coisa que muito me
intriga e que não sei se terei resposta aqui, é: Por que Jesus Permitiu que
Judas Iscariotes tomasse a Santa Ceia?
Caro Pr. Durval,
De fato é intrigante que o Nosso
Senhor tenha permitido que um traidor estivesse com ele à mesa, justamente na
Santa Ceia, um momento de necessária contrição e consagração. Isto pode até nos
levar a pensar: “ora, se Judas Iscariotes pode, então, todo mundo pode
participar da Santa Ceia!”.
Contudo, vejamos se é de fato
assim.
Lucas 22.
15 E disse-lhes: Tenho desejado ansiosamente
comer convosco esta Páscoa, antes do meu sofrimento.
16 Pois vos digo que nunca mais a comerei, até
que ela se cumpra no reino de Deus.
17 E, tomando um cálice, havendo dado graças,
disse: Recebei e reparti entre vós;
18 pois vos digo que, de agora em diante, não
mais beberei do fruto da videira, até que venha o reino de Deus.
19 E, tomando um pão, tendo dado graças, o
partiu e lhes deu, dizendo: Isto é o meu corpo oferecido por vós; fazei isto em
memória de mim.
20 Semelhantemente, depois de cear, tomou o
cálice, dizendo: Este é o cálice da nova aliança no meu sangue derramado em
favor de vós.
21 Todavia, a mão do traidor está comigo à mesa.
22 Porque o Filho do Homem, na verdade, vai
segundo o que está determinado, mas ai daquele por intermédio de quem ele está
sendo traído!
23 Então, começaram a
indagar entre si quem seria, dentre eles, o que estava para fazer isto.
João 13.
18 Não falo a respeito de todos vós, pois eu
conheço aqueles que escolhi; é, antes, para que se cumpra a Escritura: Aquele
que come do meu pão levantou contra mim seu calcanhar.
19 Desde já vos digo, antes que aconteça, para
que, quando acontecer, creiais que EU SOU.
20 Em verdade, em verdade vos digo: quem recebe
aquele que eu enviar, a mim me recebe; e quem me recebe recebe aquele que me
enviou.
21 Ditas estas coisas, angustiou-se Jesus em
espírito e afirmou: Em verdade, em verdade vos digo que um dentre vós me
trairá.
22 Então, os discípulos olharam uns para os
outros, sem saber a quem ele se referia.
23 Ora, ali estava conchegado a Jesus um dos
seus discípulos, aquele a quem ele amava;
24 a esse fez Simão Pedro sinal, dizendo-lhe:
Pergunta a quem ele se refere.
25 Então, aquele discípulo, reclinando-se sobre
o peito de Jesus, perguntou-lhe: Senhor, quem é?
26 Respondeu Jesus: É aquele a quem eu der o
pedaço de pão molhado. Tomou, pois, um pedaço de pão e, tendo-o molhado, deu-o
a Judas, filho de Simão Iscariotes.
27 E, após o bocado, imediatamente, entrou nele
Satanás. Então, disse Jesus: O que pretendes fazer, faze-o depressa.
Como vimos nestes textos, Judas
Iscariotes participou sim da Santa Ceia!
Então assim como Judas
Iscariotes, todos podem participar da Ceia do Senhor?
Não! Vamos com calma! É
importante que se diga que, embora isto tenha acontecido com o conhecimento e o
consentimento do Senhor; todavia, ocorreu sem que os demais discípulos
houvessem entendido que ele seria o traidor, mesmo que Jesus os tenha alertado.
Devemos nos lembrar que a traição
de Judas ainda não havia se consumado, e só Jesus podia saber com certeza, pois
Cristo é o Deus Filho!
Algo assim pode ocorrer em nossos
dias, de alguém tomar a Santa Ceia de forma indigna, sem que a Igreja saiba de
seu pecado.
Para evitar isto o apóstolo Paulo
escreveu, ensinando sobre a Ceia e apelando para a consciência de cada um:
23 Porque
eu recebi do Senhor o que também vos entreguei: que o Senhor Jesus, na noite em
que foi traído, tomou o pão;
24 e, tendo dado graças, o partiu e disse: Isto
é o meu corpo, que é dado por vós; fazei isto em memória de mim.
25 Por semelhante modo, depois de haver ceado,
tomou também o cálice, dizendo: Este cálice é a nova aliança no meu sangue;
fazei isto, todas as vezes que o beberdes, em memória de mim.
26 Porque, todas as vezes que comerdes este pão
e beberdes o cálice, anunciais a morte do Senhor, até que ele venha.
27 Por isso, aquele que comer o pão ou beber o
cálice do Senhor, indignamente, será réu do corpo e do sangue do Senhor.
28 Examine-se, pois, o homem a si mesmo, e,
assim, coma do pão, e beba do cálice;
29 pois quem come e bebe sem discernir o corpo,
come e bebe juízo para si.
30 Eis a razão por que há entre vós muitos
fracos e doentes e não poucos que dormem.
31 Porque, se nos julgássemos a nós mesmos, não
seríamos julgados.
32 Mas, quando julgados, somos disciplinados
pelo Senhor, para não sermos condenados com o mundo.
Perceba a relação que há entre a
Santa Ceia e a traição de Judas (na noite em que foi traído), demonstrada nas
expressões “aquele que comer ou beber o cálice do Senhor indignamente é réu do
corpo e do sangue do Senhor” e “quem
come e bebe sem discernir o corpo, come e bebe juízo para si”. Sim, todo aquele
que conhecendo o Senhor, deliberadamente vive em pecado, não se importando
sequer com a consagração exigidas especialmente na Santa Ceia, age como um
Judas, trai o Senhor que morreu para salvar os pecadores!
Veja bem, embora isto seja assim,
não deve ser encarado como motivo para o crente abandonar a prática do
sacramento e sim para abandonar o pecado que o impede de tomá-lo. Pois, como
preceitua a nossa Confissão de Fé de Westminster, em seu capítulo XXII, acerca
do sacramento da Santa Ceia:
VIII. Ainda que os
ignorantes e os ímpios recebam os elementos visíveis deste sacramento, não
recebem a coisa por eles
significada, mas, pela sua indigna participação, tornam-se réus do corpo e
do sangue do Senhor para a
sua própria condenação; portanto eles como são indignos de gozar
comunhão com o Senhor, são
também indignos da sua mesa, e não podem, sem grande pecado
contra Cristo, participar
destes santos mistérios nem a eles ser admitidos, enquanto permanecerem
nesse estado.
Ref. I Cor. 11:27, 29, e 10:21; II Cor. 6:14-16; I Cor.
5:6-7, 13; II Tess. 3:6, 14-15; Mat. 7:6.
Entendemos que Paulo apela à
consciência do crente naquilo em que apenas ele ou poucos sabem sobre seu
pecado para que NÃO TOME A CEIA INDIGNAMENTE. Contudo, quando este pecado é do conhecimento da igreja e passível de
disciplina eclesiástica, cabe aos pastores e presbíteros afastar o irmão
rebelde, para que não tome a louca atitude de ofender a Cristo com sua participação na Ceia, sem ter a sua vida restaurada segundo a Palavra de Deus!
Confira:
2 Coríntios 2.
5 Ora, se alguém
causou tristeza, não o fez apenas a mim, mas, para que eu não seja
demasiadamente áspero, digo que em parte a todos vós;
6 basta-lhe a
punição pela maioria.
1 Timóteo 5.
20 Quanto aos que vivem no
pecado, repreende-os na presença de todos, para que também os demais temam.
Tito 3.
10 Evita o homem
faccioso, depois de admoestá-lo primeira e segunda vez,
11 pois sabes que
tal pessoa está pervertida, e vive pecando, e por si mesma está condenada.
Romanos 16.
17 ¶ Rogo-vos, irmãos, que noteis bem aqueles que provocam
divisões e escândalos, em desacordo com a doutrina que aprendestes; afastai-vos
deles,
18 porque esses tais
não servem a Cristo, nosso Senhor, e sim a seu próprio ventre; e, com suaves
palavras e lisonjas, enganam o coração dos incautos.
2 João 9.
9 Todo aquele que
ultrapassa a doutrina de Cristo e nela não permanece não tem Deus; o que
permanece na doutrina, esse tem tanto o Pai como o Filho.
10 Se alguém vem ter convosco e não traz esta doutrina, não
o recebais em casa, nem lhe deis as boas-vindas.
11 Porquanto aquele
que lhe dá boas-vindas faz-se cúmplice das suas obras más.
Na história da Igreja Cristã, temos o exemplo do apóstolo João, contado por seu discípulo Policarpo por volta de 130 dC e preservado por Irineu, que demonstra o zelo do apóstolo em sair às pressas de um banheiro público, para evitar a companhia de Cerinto, o herege.
Assim, respondo à pergunta reconhecendo que não podemos afirmar, sem sombra de dúvidas, o que pensava o Nosso Senhor ao permitir a participação de Judas Iscariotes na Santa Ceia, mas inferir que serviu ele de modelo a tantos quantos mantém uma vida secreta de pecados, mesmo dentro da Igreja, participando dos cultos e dos sacramentos do Batismo e da Santa Ceia, alertando para o triste fim reservado para tal proceder.
E isto, de modo algum, excetua a liderança da
Igreja de zelar pela fidelidade, pureza e ordem da Casa e do povo de Deus, mediante os
meios e processos adequados à Escritura Sagrada!
Em Cristo,
Pr, Sandro Márcio
PS. Para melhor compreensão da
Disciplina Eclesiástica na Igreja Presbiteriana do Brasil, insiro aqui os três
primeiros capítulos de nosso Código de Disciplina:
CÓDIGO DE DISCIPLINA -
CAPÍTULO I - NATUREZA E FINALIDADE - Art.1º - A Igreja reconhece o foro íntimo da consciência, que escapa à sua
jurisdição, e da qual só Deus é Juiz; mas reconhece também o foro externo que
está sujeito à sua vigilância e observação. Art.2º - Disciplina
eclesiástica é o exercício da jurisdição espiritual da Igreja sobre seus
membros, aplicada de acordo com a Palavra de Deus.
Parágrafo Único - Toda disciplina visa edificar o povo de Deus,
corrigir escândalos, erros ou faltas, promover a honra de Deus, a glória de
Nosso Senhor Jesus Cristo e o próprio bem dos culpados. Art.3º - Os membros
não-comungantes e outros menores, sob a guarda de pessoas crentes, recebem os
cuidados espirituais da Igreja, mas ficam sob a responsabilidade direta e
imediata das referidas pessoas, que devem zelar por sua vida física,
intelectual, moral e espiritual.
CAPÍTULO II - FALTAS -
Art.4º - Falta é tudo que, na
doutrina e prática dos membros e concílios da Igreja, não esteja de
conformidade com os ensinos da Sagrada Escritura, ou transgrida e prejudique a
paz, a unidade, a pureza, a ordem e a boa administração da comunidade cristã. Parágrafo
Único - Nenhum tribunal eclesiástico poderá considerar como falta, ou
admitir como matéria de acusação aquilo que não possa ser provado como tal pela
Escritura, segundo a interpretação dos Símbolos da Igreja (Cons., Art.1º).
Art.5º - A omissão dos deveres constantes do Art.3º constitui
falta passível de pena. Art.6º - As faltas são de ação ou de omissão,
isto é, a prática de atos pecaminosos ou a abstenção de deveres cristãos; ou,
ainda, a situação ilícita. Parágrafo Único - As faltas são pessoais se
atingem a indivíduos; gerais, se atingem a coletividade; públicas,
se fazem notórias; veladas quando desconhecidas da comunidade. Art.7º
- Os concílios incidem em falta quando: a) tomam qualquer decisão
doutrinária ou constitucional que flagrantemente aberra dos princípios
fundamentais adotados pela Igreja; b) procedem com evidente injustiça,
desrespeitando disposição processual de importância, ou aplicando pena em
manifesta desproporção com a falta; c) são deliberadamente contumazes,
na desobediência às observações que, sem caráter disciplinar, o Concílio
superior fizer no exame periódico do livro de atas; d) se tornam
dessidiosos no cumprimento de seus deveres, comprometendo o prestígio da Igreja
ou a boa ordem do trabalho; e) adotam qualquer medida comprometedora da
paz, unidade, pureza e progresso da Igreja.
CAPÍTULO III -
PENALIDADES - Art.8º - Não haverá
pena, sem que haja sentença eclesiástica, proferida por um Concílio competente,
após processo regular. Art.9º - Os Concílios só podem aplicar a pena de:
a) Admoestação, que consiste em chamar à ordem o culpado,
verbalmente ou por escrito, de modo reservado, exortando-o a corrigir-se; b)
Afastamento, que em referência aos membros da Igreja, consiste em serem
impedidos de comunhão; em referência, porém, aos oficiais consiste em serem
impedidos do exercício do seu ofício e, se for o caso, da comunhão da Igreja. O
afastamento deve dar-se quando o crédito da religião, a honra de Cristo e o bem
do faltoso o exigem, mesmo depois de ter dado satisfação ao tribunal. Aplica-se
por tempo indeterminado, até o faltoso dar prova do seu arrependimento, ou até
que a sua conduta mostre a necessidade de lhe ser imposta outra pena mais
severa; c) Exclusão, que consiste em eliminar o faltoso da comunhão da
Igreja. Esta pena só pode ser imposta quando o faltoso se mostra incorrigível e
contumaz;
d) Deposição é a destituição de ministro, presbítero ou diácono de
seu ofício. Art.10 - Os Concílios superiores só podem aplicar aos
inferiores as seguintes penas: repreensão, interdição e dissolução; a)
Repreensão é a reprovação formal de faltas ou irregularidades com ordem
terminante de serem corrigidas; b) Interdição é a pena que determina a
privação temporária das atividades do Concílio; c) Dissolução é a pena
que extingue o Concílio. § 1º - No caso de interdição ou disso
interdição ou dissolução do Conselho ou Presbitério deverá haver recurso de ofício
para o Concílio imediatamente superior. § 2º - As penas aplicadas a
um Concílio não atingem individualmente seus membros, cuja responsabilidade
pessoal poderá ser apurada pelos Concílios competentes. § 3º - É
facultado a qualquer dos membros do Concílio interditado ou dissolvido recorrer
da decisão para o Concílio imediatamente superior àquele que proferiu a
sentença. Art.11 - Aplicadas as penas previstas nas alíneas “b” e
“c” do Artigo anterior, o Concílio superior, por sua Comissão Executiva,
tomará as necessárias providências para o prosseguimento dos trabalhos afetos
ao Concílio disciplinado. Art.12 – No julgamento dos Concílios, devem
ser observadas no que lhes for aplicável, as disposições gerais do processo adotadas
nesta Constituição. Art.13 - As penas devem ser proporcionais às faltas,
atendendo-se, não obstante, às circunstâncias atenuantes e agravantes, a juízo
do tribunal, bem como à graduação estabelecida nos Artigos 9 e 10. § 1º -
São atenuantes: a) pouca experiência religiosa; b) relativa
ignorância das doutrinas evangélicas; c) influência do meio; d) bom
comportamento anterior; e) assiduidade nos serviços divinos; f) colaboração
nas atividades da Igreja; g) humildade; h) desejo manifesto de
corrigir-se; i) ausência de más intenções; j) confissão
voluntária. § 2º - São agravantes: a) experiência religiosa; b)
relativo conhecimento das doutrinas evangélicas; c) boa influência
do meio; d) maus precedentes; e) ausência aos cultos; f) arrogância
e desobediência; g) não reconhecimento da falta. Art.14 - Os
Concílios devem dar ciência aos culpados das penas impostas: a) Por
faltas veladas, perante o tribunal ou em particular; b) Por faltas
públicas, casos em que, além da ciência pessoal, dar-se-á conhecimento à
Igreja. Parágrafo Único - No caso de disciplina de ministro dar-se-á,
também, imediata ciência da pena à Secretaria Executiva do Supremo
Concílio. Art.15 - Toda
e qualquer pena deve ser aplicada com prudência, discrição e caridade, a fim de
despertar arrependimento no culpado e simpatia da Igreja. Art.16 - Nenhuma
sentença será proferida sem que tenha sido assegurado ao acusado o direito de
defender-se. Parágrafo Único - Quando forem graves e notórios os fatos
articulados contra o acusado, poderá ele, preventivamente, a juízo do tribunal,
ser afastado dos privilégios da Igreja e, tratando-se de oficial, também do
exercício do cargo, até que se apure definitivamente a verdade. Art.17 - Só
se poderá instaurar processo dentro do período de um ano a contar da ciência da
falta. Parágrafo Único - Após dois anos da ocorrência da falta, em
hipótese alguma se instaurará processo.